A Lei 11.788/2008 (Lei de Estágio) dispõe em seu artigo 10 que a quantidade de horas é definida pelas partes integrantes do termo de compromisso de estágio, ou seja, a instituição de ensino, a parte concedente (empresa que fará a contratação do estagiário) e o aluno estagiário, porém, não devem ultrapassar:

  • 4 horas diárias e 20 horas semanais (para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos);
  • 6 horas diárias e 30 horas semanais (para estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular).

Outro aspecto importante relacionado ao tempo é da duração total do estágio, que não poderá ultrapassar 2 anos, a menos que se trate de estagiário portador de deficiência.

O término do contrato também está intimamente ligado à duração do curso. Como já apontamos em outros artigos, somente pode estagiar quem está matriculado e cursando educação superior, profissional, ensino médio, educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei de Estágio). Logo, se o curso que motivou o estágio se encerrar antes do período máximo do estágio (2 anos), ele deverá ser encerrado concomitantemente ao término do curso, conforme determinou a legislação.

Outro direito do estagiário relacionado ao tempo é o recesso de 30 dias, assegurado sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano. Nos casos inferiores a 1 ano serão concedidos de maneira proporcional.